top of page

O Caminho-de-Ferro Mineiro de Rio Maior ao Vale de Santarém (3)

 

 

 

 

 

7 A construção da via – Concluído o projecto, à excepção do cais de carga na mina, ainda por localizar definitivamente, prevê-se um orçamento de 9500 contos, incluindo a execução do cais e excluindo o custo do material metálico. Em caso de necessidade de aquisição de carris, agulhas, éclisses, parafusos e tirefonds, a previsão orçamental ascenderia aos 16.500 contos. Perante a impossibilidade de aquisição dos materiais necessários em período de guerra, prevê-se que a obra apenas será exequível com o seu fornecimento pela Direcção Geral de Caminhos-de-ferro ou pelas empresas ferroviárias.

 

8O preço do carvão – A CRCC calcula um preço de 200$00 por tonelada, para a lignite colocada em Lisboa através do futuro caminho-de-ferro, prevendo uma verba de 45$00 por tonelada destinada a amortização e juros da via férrea e do equipamento da mina e instalação de secagem. Os autores do projecto entendem, no entanto, que o preço não deve ultrapassar os 170$00/ ton. – valor “já desproporcionado em relação ao dos restantes carvões portugueses” (13).

9As amortizações – O prazo de amortização do investimento a realizar na construção da via-férrea é “uma incógnita” prevendo-se que a exploração da mina apenas poderá durar “enquanto houver guerra, ou melhor, enquanto o carvão inglês for escasso ou custar para cima de 400$00” (14).

 

Na hipótese de o Ministério das Obras Públicas emprestar o material metálico, que poderá, no caso da linha obter a classificação de interesse geral, ficar instalado no local ou, no caso de encerramento da exploração, ser reposto em depósito, prevê-se um custo total de investimento de 15.500 contos (9.500 contos do caminho de ferro + 6.000 contos do equipamento da mina e instalação de secagem da lignite). A amortização nas condições previstas de transporte de 500 toneladas diárias de lignite seca (150.000 toneladas por ano), taxadas a 45$00/ tonelada, ascende a 6.750 contos por ano, o que a um juro de 4% equivaleria a 2 anos e meio de prazo. No caso de alteração de variáveis nesta equação, nomeadamente a baixa do preço do carvão inglês, uma produção inferior às 150.000 toneladas anuais, ou a necessidade de reduzir a taxa de 45$ para baixar o preço da lignite, propõe-se como solução a continuação no pós-guerra da taxa de 5$ cobrada sobre tonelada de carvão importado, a ser aplicada na resolução do valor em débito.

10Os consumidores prováveis – Reconhecida a dificuldade de obtenção de compromissos de fornecimento de lignites a longo prazo, entende-se que as condições de guerra e as disposições do artigo 10º da proposta de lei anexa ao projecto (15) “não deixam dúvidas sobre a venda imediata de quantidades importantes” (16).

 

Elencam-se as promessas de compra de lignite pela Sociedade Central de Cervejas (20 ton./dia), pela Refinaria Colonial (75ton./dia), pela Companhia de Cimentos Tejo (50ton./dia), pela União Eléctrica Portuguesa (90ton./dia), pela Soda Póvoa (10ton./dia) e pela Companhia Carris de Lisboa (60ton./dia). Prevê-se a possibilidade de compra pelas Companhias Reunidas de Gás e Electricidade (100ton./dia), pela Companhia União Fabril (100ton./dia), pela Industrial de Portugal e Colónias (45ton./dia), pela Sociedade Nacional de Sabões (30ton./dia), pelo Porto de Lisboa (40ton./dia), pelos Hospitais de Lisboa (15 ton./dia) e por consumidores diversos (100ton./dia). Ascende assim a previsão de consumo a um total de 735 toneladas por dia.

Os autores do estudo concluem pela urgência de se “iniciar imediatamente o equipamento da mina e a construção do respectivo caminho-de-ferro” (17) aproveitando-se o tempo antes do Inverno. Expõem a indispensabilidade de “obter do Ministério das Obras Públicas o material metálico para a via” (18), bem como a necessidade de “habilitar a Comissão Reguladora do Comércio de Carvões a custear a construção do caminho-de-ferro e a cobrar a devida taxa de amortização”, “assegurar o reembolso das imobilizações feitas pela CRCC ou pela concessionária se a exploração tiver de cessar antes de satisfeitos todos os encargos”, e “impor à concessionária, como contrapartida, a obrigação de uma extracção mínima e a fiscalização da sua exploração e contabilidade” (19). As disposições propostas são condensadas em minuta de diploma legal anexo ao projecto (20).

(13)

[Notas sobre o Caminho de Ferro de Rio Maior]. Lisboa, 1942. 10p. AHGM, LNEG, pág. 7.

(14)

Idem, ibidem, pág. 7.

(15)

Correspondente ao Artigo 10º do Decreto-lei nº32.270 de 19 de Setembro de 1942: “A Comissão Reguladora do Comércio de Carvões, ouvido o Instituto português de Combustíveis, poderá fixar a quantidade de lignite de Rio Maior a utilizar por cada instalação de caldeiras susceptível de a queimar em condições técnicas e económicas aceitáveis”.

(16)

[Notas sobre o Caminho de Ferro de Rio Maior]. Lisboa, 1942. 10p. AHGM, LNEG, pág. 8.

(17)

Idem, ibidem, pág. 9.

(18)

Idem, ibidem, pág. 9.

(19)

Idem, ibidem, pág. 10.

(20)

Minuta do Decreto-lei nº32.270 de 19 de Setembro de 1942.

bottom of page